Aposentadoria especial dos servidores que exercem atividades de risco

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Constituição da República prevê o direito dos servidores que exercem atividades de risco no exercício da função pública de se aposentarem com critérios e requisitos diferenciados (art. 40, § 4º, inciso II).

A exemplo do direito à aposentadoria dos servidores públicos portadores de deficiência (inciso I) ou que exercem as atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde (inciso III), o direito à aposentadoria especial dos servidores que exercem atividades de risco padece de regulamentação específica.

Ocorre que, embora seja possível identificar com clareza as atividades insalubres (atributo afeto ao desempenho) e os servidores portadores de deficiência (condição afeta ao sujeito), não seria possível identificar com igual precisão as atividades de risco que conferem a seus executores uma aposentadoria especial, visto que esse seria um conceito jurídico indeterminado.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem injuncional pleiteada por servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal e de Técnico Judiciário — Especialidade Segurança, por não reconhecer o risco (ou a periculosidade) como elemento intrínseco às atividades dos cargos (Mandados de Injunção nº 833/DF e 844/DF).

Apenas as atividades perigosas por sua própria natureza se enquadrariam de forma inequívoca no conceito de atividades de risco, de forma habitual e inerente à atividade do cargo ocupado e, apenas com relação a esses, existiria mora em regulamentar o direito.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser cabível ao Poder Judiciário caracterizar as “atividades de risco” a que faz referência a Constituição da República, malgrado o pedido originário pleiteado buscasse justamente reclamar a mora na definição de critérios e requisitos para a implementação do direito.

Por todo o exposto, tão somente os ocupantes de cargos cujas atividades sejam intrinsecamente perigosas podem pleitear judicialmente o reconhecimento da mora legislativa em regulamentar o art. 40, § 4º, II, da CR/88.

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