Decisão judicial impede o exercício de atividades de Estado por temporários

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Na última terça-feira (12.06), decisão judicial impediu que atribuições típicas de Estado, desenvolvidas por Auditores-Fiscais Federais Agropecuários, fossem exercidas por médicos veterinários temporários contratados após a deflagração da Operação Carne Fraca.

A contratação temporária foi uma das medidas adotadas pelo governo em meados de 2017 após a realização, pela União Europeia e pelos Estados Unidos, de auditoria do sistema brasileiro de inspeção sanitária na produção de carnes.

De acordo com as autoridades internacionais, alguns compromissos não estariam sendo cumpridos ou o estariam sendo parcialmente, em especial as atividades de inspeção ante mortem e post mortem executadas por médicos veterinários oficiais em todos os turnos de abate.

A recomendação dos auditores externos foi a adoção imediata de ações que contribuíssem para que o País voltasse a honrar todos os compromissos acordados, sob pena de fechamento do mercado para os produtos cárneos brasileiros.

Como o Brasil seria novamente auditado pelas autoridades sanitárias da União Européia nos meses subsequentes e um dos pontos sob análise seria a capacidade do País de manter médicos veterinários em todos os turnos de abate, a solução encontrada pelo governo foi a contratação temporária de 300 (trezentos) médicos veterinários exclusivamente para esse fim.

Como se sabe, a contratação temporária está prevista na Constituição da República como exceção à regra do concurso público, passível apenas em caráter provisório e excepcionalíssimo.

Não obstante, a medida adotada pelo governo brasileiro, justificada pela possibilidade de perda de acordos internacionais, foi reflexo, na verdade, de um expressivo e histórico déficit de servidores no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A carência de pessoal não passou a existir no momento em que foram iniciadas as operações deflagradas pela Polícia Federal e que culminaram na tomada de decisões pelos governos internacionais. Na verdade, somente após tais operações é que o Poder Público passou a se atentar para a necessidade de adoção de medidas que buscassem contemporizar o quadro grave de deficiência de pessoal do MAPA, sinalizado há décadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU; Acórdão n. 1.318/2006, Acórdão n. 1.681/2011, Acórdão n. 2.961/2012).

Prova disso é que, efetivada a contratação dos temporários, a Pasta determinou que os médicos veterinários exercessem não apenas as atividades de inspeção ante e post mortem, mas todas as atribuições hoje desenvolvidas pelos Auditores-Fiscais Federais Agropecuários, inclusive a emissão de certificados de trânsito de animais, uma das atividades de defesa agropecuária que mais impacta a saúde pública.

A certificação sanitária é atribuição que o ordenamento jurídico reservou aos médicos veterinários do Serviço Oficial (Auditores-Fiscais Federais Agropecuários), justamente porque, constatada qualquer irregularidade, o Estado está impedido de emitir o certificado e deve, se necessário, adotar medidas que representam verdadeiros entraves econômicos às empresas fiscalizadas.

Ou seja, as atribuições que o Órgão buscava transferir aos temporários envolvem o exercício do poder de polícia e, ante seu inerente atributo de coercibilidade, apenas poderiam ser exercidas pelo Poder Público, por intermédio de agente estatal investido na respectiva função.

Para garantir o exercício da adequada fiscalização sanitária, a bem da saúde pública nacional, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA Sindical) impetrou mandado de segurança para impugnar o ato ministerial que ampliou ilegalmente o escopo da contratação temporária.

O pedido liminar formulado pela entidade foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para impedir que os temporários exercessem quaisquer atividades não relacionadas à inspeção ante e post mortem dos animais.

Para o Poder Judiciário, a fiscalização sanitária de produtos de origem animal não pode ser feita por pessoas que não integram o quadro efetivo da Administração, sob pena de invasão da esfera de atribuições dos agentes públicos efetivos.

Em vigor desde 12.06, a decisão reduz consideravelmente a ocorrência de falhas no processo de inspeção e de certificação sanitária, bem como de surtos de doenças derivadas da carne animal, que gerariam consequências incalculáveis à população.

Referência: Ação Coletiva n. 1008798-20.2018.4.01.3400

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