Mandado de segurança coletivo não deve ter rol de beneficiários limitado

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Nos Embargos de Divergência n. 357.034, o Superior Tribunal de Justiça levou à análise questão pertinente ao alcance de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo. O acórdão embargado havia declarado a ilegitimidade dos exequentes não residentes no local de atribuição de autoridade coatora, ao passo que o aresto paradigma tinha reconhecido que a sentença não estava circunscrita a limites geográficos, mas observaria a extensão do dano e a qualidade dos interesses postos em juízo.

O Ministro Relator Og Fernandes defendeu a aplicação ao caso em tela do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, no qual restou consignado que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados pelo território sob jurisdição do órgão que a prolatou. Os efeitos da decisão têm alcance subjetivo — atinge determinados sujeitos — e alcance objetivo — atinge específica questão fática jurídica. Dessa forma, a competência territorial limita os efeitos da jurisdição, mas não a eficácia da sentença.

Ficou consignado no voto do Relator, inclusive, que não se aplica ao mandado de segurança coletivo o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043/SC acerca da constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Afinal, o referido normativo “foi analisado pelo STF com enfoque em ações coletivas que se desenvolvem sob o rito comum ordinário” e a hipótese dos autos seria de mandado de segurança submetido a rito especial.

O amplo alcance da sentença em mandado de segurança apenas não restou sedimentado em razão de questão formal suscitada pela Ministra Regina Helena Costa. A magistrada apontou que faltaria interesse recursal à parte embargante na modalidade utilidade, visto que os exequentes, cuja legitimidade foi discutida, não teriam proveito na execução do feito. Isso porque o acórdão recorrido não condenou a União à devolução do tributo reclamado aos associados filiados fora de Brasília, ponto sobre o qual a embargante não se insurgiu.

Esse aspecto foi acolhido pela Primeira Seção e os embargos não foram conhecidos. De toda sorte, houve expressa manifestação do colegiado acerca da impossibilidade de se aplicar limitação territorial à sentença proferida em mandado de segurança coletivo.

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