Correção monetária de depósitos judiciais deve seguir índices previstos na legislação da época, decide STF

Em 14.10.2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.141.156 (Tema n. 1.016) e decidiu, por maioria, que a atualização monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices estabelecidos na legislação vigente durante o período de custódia, sem a inclusão das diferenças inflacionárias decorrentes dos planos econômicos adotados nas décadas de 1980 e 1990.

A controvérsia, examinada sob o regime da repercussão geral, envolvia a possibilidade de aplicação de índices destinados a recompor as perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.

Prevaleceu a divergência apresentada pelo Ministro Flávio Dino, fundamentada na necessidade de observância dos índices legais de atualização monetária e de preservação da segurança jurídica das relações constituídas durante a vigência dos planos econômicos. O posicionamento foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Foram vencidos o Relator, Ministro Edson Fachin, Presidente do STF, e o Ministro Nunes Marques, que votaram pela inclusão dos expurgos inflacionários. O Ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido.

O caso julgado teve origem em uma disputa judicial envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa alegou que a correção monetária desses valores não havia considerado as perdas inflacionárias decorrentes de antigos planos econômicos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu a regularidade dos índices aplicados pela Caixa Econômica Federal, por estarem previstos na legislação então vigente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reformou o acórdão para determinar a inclusão dos expurgos inflacionários, o que motivou a interposição de recursos ao STF pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela União.

Segundo a orientação que prevaleceu no julgamento, a aplicação retroativa de índices distintos daqueles previstos na legislação comprometeria a segurança jurídica das relações constituídas durante a vigência dos respectivos planos econômicos, além de permitir a rediscussão de situações consolidadas há décadas.

Entre os fundamentos apresentados, destacou-se a distinção entre os depósitos judiciais e os depósitos em cadernetas de poupança. Enquanto estes decorrem de uma relação contratual, os depósitos judiciais possuem natureza jurídica estatutária, submetendo-se às disposições legais aplicáveis ao longo do período de custódia.

Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a controvérsia não envolvia o direito à correção monetária dos valores depositados, mas a possibilidade de substituir os índices definidos em lei por outros considerados mais adequados à recomposição da inflação, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a determinado índice de atualização.

Na mesma linha, os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia destacaram a necessidade de preservar as situações jurídicas consolidadas e de observar os critérios de atualização monetária previstos na legislação, sem sua substituição posterior por índices diversos.

Quanto à abrangência da decisão, o Ministro Cristiano Zanin, que inicialmente havia proposto uma tese restrita aos depósitos judiciais de natureza tributária, reformulou seu posicionamento para contemplar os depósitos judiciais em geral, entendimento acolhido pelos demais integrantes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. O depósito judicial é figura processual de direito público e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança, em razão da natureza contratual destas.
  2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.
  3. Reafirma-se o contido do Tema n. 881 da repercussão geral e o assentado na questão de ordem na AR n. 2876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/correcao-monetaria-de-depositos-judiciais-deve-seguir-indices-previstos-na-legislacao-da-epoca-decide-stf/

Foto: Antonio Augusto/STF

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