O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 688.267 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1.022 da repercussão geral, marca um importante precedente no âmbito do direito do trabalho ao determinar que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Tal decisão estabelece uma proteção adicional aos direitos dos trabalhadores, especialmente daqueles que ingressaram no serviço público mediante concurso e, portanto, gozam de uma expectativa de estabilidade laboral.
A maioria dos ministros, especialmente o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, fundamentou sua posição na necessidade de conferir transparência e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Destacou-se que o empregado tem o direito fundamental de conhecer os motivos que levaram à sua dispensa, possibilitando-lhe uma compreensão clara e objetiva da situação e eventualmente permitindo-lhe buscar meios de defesa ou de contestação da decisão. Nesse sentido, a motivação da demissão não exige a instauração de um processo administrativo formal, mas deve ser apresentada de forma clara e objetiva, mesmo que em ato formal.
Ademais, cabe salientar as nuances presentes nos votos dos ministros, que refletem diferentes interpretações sobre o tema. O ministro Edson Fachin, por exemplo, defendeu a necessidade de um processo administrativo para demissão imotivada, visando assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Já o ministro André Mendonça, ao acompanhar o entendimento do ministro Barroso, propôs o provimento do recurso do empregado demitido do Banco do Brasil, no caso concreto, demonstrando uma posição mais favorável aos direitos dos trabalhadores.
Por fim, é relevante destacar que a tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente, abrindo espaço para uma discussão mais ampla e aprofundada sobre os impactos e desdobramentos dessa importante decisão do STF no âmbito do direito do trabalho e do direito administrativo.