A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi recentemente ratificada quanto à impossibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público.
Em processo que trata da devolução de valores retroativos de parcelas consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.462.208/RS, Rel. Min. Herman Benjamin) recentemente entendeu/ratificou que os valores pagos a maior por erro da Administração Pública, percebidos de boa-fé pelo servidor, são insuscetíveis de devolução aos cofres públicos.
O servidor imbuído de boa-fé confia na regularidade dos atos administrativos – presumidamente legais e legítimos – e não pode ser responsabilizado por erro a que não deu causa. As verbas alimentares (salários, proventos de aposentadoria ou pensão, alimentos civis etc.) são irrepetíveis, pois seu escopo é a subsistência do destinatário.
O entendimento é importante porque, em suas diversas esferas, a Administração Pública não raramente cobra de seus servidores a devolução de valores pagos a maior em contracheque, por erro administrativo.
Não obstante, a repetição do indébito nessas circunstâncias é, inclusive, objeto do Enunciado n. 34 da Súmula da própria Advocacia-Geral da União (AGU): “não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública” (DOU, Seção 1, 17-19.9.2008).
Logo, os servidores que tenham recebido de boa-fé valores indevidos, não podem ser compelidos pela Administração Pública à devolução retroativa das parcelas. A violação do direito a não repetir esse indébito pode ser reparada por intermédio de processo judicial.