Lei n. 14.905/2024 põe fim à insegurança jurídica sobre a fixação de juros moratórios nas dívidas civis

Em 1º de julho de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei n. 14.905, de 28 de junho, que dispõe sobre os índices de correção monetária e de juros de mora sobre as dívidas civis.

A lei alterou o Código Civil para dirimir a controvérsia jurídica, outrora existente, a respeito da atualização dos valores devidos na execução de obrigações entre particulares, notadamente quando os índices não tenham sido convencionados previamente pelas partes (por exemplo, no contrato assinado).

Isso porque, até então, não havia consenso nos tribunais pátrios a respeito da alíquota utilizada para a atualização dos débitos civis, já que a antiga redação do artigo 406 do Código Civil tratava apenas dos juros moratórios e remetia à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, sem, contudo, explicitar qual índice (se o previsto no Código Tributário Nacional, de 1% ao mês, ou o definido no julgamento do Tema Repetitivo n. 145/STJ, que determina a aplicação da taxa SELIC).

A questão também estava sendo debatida, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.795.982/SP, que contava com 6 votos a 5 em favor da aplicação da SELIC para a atualização dos débitos civis, sem, contudo, colocar fim à controvérsia sobre qual índice utilizar para, tão somente, corrigir os valores devidos à luz do fenômeno inflacionário (sem aplicação de juros), já que a SELIC contempla tanto critérios de variação inflacionária quanto de juro de mora.

A Lei n. 14.905/2024 colocou fim tanto à questão submetida a julgamento pelo STJ quanto à indefinição legal da alíquota aplicável à correção monetária. Ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, a norma promulgada pelo Congresso Nacional definiu pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção das dívidas e, para a definição dos juros de mora, a diferença verificada com taxa SELIC:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[…]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

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