A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018) foi instituída com a finalidade de regular o tratamento de dados, garantindo a liberdade de expressão, a inviolabilidade da privacidade, da honra e da imagem. Assim, a sua redação adota uma interpretação extensiva no que concerne à conceituação de dados pessoais, sendo estas quaisquer informações que permitam identificar um indivíduo, de forma direta ou indireta.
As novas tecnologias geram um impacto considerável no Direito do Trabalho, de modo que, para obter respostas concretas nas ações trabalhistas, tem se discutido, por exemplo, o uso da geolocalização como prova do efetivo cumprimento da jornada trabalhista.
Em uma ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (n. 0000955-41.2021.5.12.0000), uma empresa pugnou pelo fornecimento de informações advindas da companhia telefônica usada por sua empregada para aferir o período em que a reclamante de fato estava no local de trabalho. No caso em comento, o juízo acatou o pedido por entender que as provas digitais são muito mais precisas do que as testemunhais.
A legalidade dessa modalidade de produção de prova, entretanto, ainda divide opiniões nos TRTs, sobretudo em razão da sensibilidade do tema e da aplicação da LGPD nos casos concretos.
Segundo um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa e Jusbrasil, para analisar a evolução da implementação da LGPD no Brasil, juízes vêm inadmitindo tais pedidos, sob a ótica de violação à privacidade, visto que a geolocalização recebe proteção constitucional, com a inclusão da proteção de dados pessoais no rol do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.