Em sessão de julgamento realizada em 8 de agosto de 2018, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a prescrição da pretensão ao pagamento de juros e de correção monetária sobre valores recebidos por anistiados em decorrência de equivocado enquadramento funcional.
Na década de 1990, com o intuito de reduzir os gastos públicos, a União determinou aos seus órgãos e entidades a exoneração, demissão ou a dispensa de servidores e empregados públicos. Como resultado dessa orientação, vários servidores foram desligados de seus cargos.
Com o advento da Lei de Anistia (Lei n. 8.878/1994), franqueou-se aos servidores desligados o retorno às atividades nos mesmos cargos antes ocupados. Não obstante, diversos anistiados não foram prontamente enquadrados em seus cargos, de sorte que não passaram a fruir as vantagens pecuniárias decorrentes do correto enquadramento funcional.
Ante a premente necessidade de adequação dos anistiados às suas condições funcionais, o Ministério do Planejamento fixou prazo para a regularização da situação, a fim de garantir o correto enquadramento dos servidores e de providenciar as promoções não efetivadas no período posterior à readmissão.
No caso julgado pelo TRF1, foi instaurado processo administrativo específico, por meio do qual a Administração reconheceu o direito à contagem e apostilamento do tempo de serviço e ao recebimento de anuênios e das respectivas evoluções funcionais dos servidores, tendo em vista os reposicionamentos e promoções devidos.
Apesar de a Administração ter reconhecido o equívoco – que perdurou por mais de 10 (dez) anos – e de os anistiados terem recebido em seus contracheques rubrica referente ao pagamento dos exercícios anteriores, sobre a importância paga não incidiram os devidos juros, bem como qualquer atualização monetária.
Tão somente para garantir a incidência dos consectários legais sobre esses valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado que os reenquadrou de forma indevida, é que os beneficiários do feito ajuizaram a demanda.
Em sentença, entendeu-se que estaria prescrita a pretensão relacionada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sob o fundamento de que incidiria, no caso, a prescrição quinquenal nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
De fato, o entendimento sufragado pelo Poder Judiciário é o de que incide o instituto em demandas movidas por anistiados para obter o pagamento das diferenças decorrentes da correção de seu enquadramento funcional, já que se trata de relação continuada, de trato sucessivo.
A hipótese analisada, contudo, continha uma peculiaridade: os autores não ingressaram em juízo para obter o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional em si. O direito já havia sido reconhecido em processo administrativo específico, mas os valores haviam sido pagos a menor (sem juros e correção) em parcela única e indivisível, concedida menos de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação.
Essa particularidade foi identificada pelo TRF1, que reformou parcialmente a sentença para afastar a prescrição quinquenal. No acórdão, ficou consignado que a prescrição apenas inicia o seu fluxo a partir do momento em que nasce, para o titular de um direito subjetivo, a pretensão.
No caso dos autos, por mais que a parcela paga administrativamente se relacionasse a valores decorrentes do equívoco no enquadramento funcional por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser exatamente a data do pagamento a menor, momento em que surgiu a lesão impugnada.
Ref. Processo n. 0028565-81.2006.4.01.3400.