A Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não estabelece qualquer vedação ao gozo de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano. Para o tema, há previsão normativa apenas quanto ao primeiro período aquisitivo (art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990).
Devido à lacuna normativa, a jurisprudência pátria passou a reconhecer a viabilidade desse direito, como se observa do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ART.77 DA LEI 8.112/90. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de usufruir suas férias no curso do respectivo período aquisitivo, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
Inexiste norma legal que impeça o servidor de requerer a fruição dos dois períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso, tendo em vista que a Lei 8.112/90 (art. 77, parágrafo 1º) exige o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses apenas quanto ao primeiro período aquisitivo(08013464220144058000 (Rel. Des. Federal Convocado Emiliano Zapata Leitão -Pleno-TRF5, 27/05/2015).
Remessa oficial desprovida.
(TRF5, 2ª Turma, AC n. 0804716132064058500/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, DJ 08.06.2017)
Contudo, ainda que o direito tenha sido reconhecido jurisprudencialmente, o servidor público está sujeito aos critérios de avaliação da Administração Pública para a concessão das férias, que pode ser recusada no caso de necessidade de serviço. Para tanto, deverá a Administração fundamentar sua decisão e demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento.
Feitas as considerações, como a norma legal (art. 77 da Lei nº 8112/1990) não impede a concessão de 2 (dois) períodos de férias ao servidor no mesmo ano, não sendo apontado prejuízo para a órgão/entidade a que se vincula o servidor, é factível o ajuizamento de demanda judicial para resguardar o direito.