A possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público que tenha dependente portador de deficiência será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867 tem origem em São Paulo, onde uma servidora pública alega ser necessária a redução de sua jornada para que possa realizar o devido acompanhamento da filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista. Segundo a recorrente, sua filha necessita de auxílio para atividades simples do cotidiano, além da realização de tratamentos e terapias.
A pretensão fundamenta-se na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, ao ser aprovada internamente pelo Decreto Legislativo 186/2008, passou a equivaler à emenda constitucional. [1]
Segundo a Convenção, os Estados-parte devem assegurar direitos iguais em relação à vida familiar às crianças com deficiência, um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida. Ademais, a convenção determina que os Estados-parte deverão tomar as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
O recurso teve a repercussão geral reconhecida. O Ministro Relator Ricardo Lewandowski observou que o caso extrapola o interesse das partes envolvidas e deve vincular a todos os órgãos e entidades da Administração Pública. A sensibilidade da discussão exige uma resposta uniforme por parte do Poder Judiciário.
Já admitida a repercussão geral, o RE aguarda julgamento pelo STF.
[1] Isso ocorre por força do §3º do art. 5º da Constituição Federal, que determina que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos possuem caráter constitucional, quando aprovados no Congresso Nacional pelo mesmo rito de aprovação das emendas constitucionais, isto é, com no mínimo três quintos dos votos, em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Outro exemplo é o Tratado de Marraqueche Para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas a Pessoas Cegas, com Deficiência Visual, ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche e aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 261, de 25 de novembro de 2015, segundo o rito do §3º, art. 5º, da Constituição.