Em 6/8/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp n. 1.852.362/SP, em que se discutia a validade de cláusula contratual que prevê a responsabilidade do consumidor pela integridade dos aparelhos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço de TV por assinatura e internet.
O caso teve origem em recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido a validade da referida cláusula, que, no caso concreto, atribuía aos consumidores responsabilidade total pela integridade dos aparelhos recebidos, inclusa a hipótese de danos, perdas, furtos, roubos ou extravios dos equipamentos.
O MPSP sustentou que a imposição da responsabilidade integral ao consumidor em casos fortuitos seria abusiva, já que eventos dessa natureza fogem ao controle das partes.
Ao analisar o recurso, o Ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que, em contratos de prestação de serviços como TV por assinatura e internet, o consumidor não possui liberdade de escolha sobre a pessoa jurídica com quem celebrará os contratos de comodato ou de locação dos equipamentos necessários para a fruição dos serviços. Tratam-se, assim, de pactos acessórios e obrigatórios, isto é, que são impostos em decorrência do pacto principal.
Ainda segundo o Ministro, embora as cláusulas estejam de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), essa conformidade não é motivo suficiente para que elas sejam válidas.
Isso porque tais disposições não disciplinam especificamente a assunção de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de casos fortuitos. Em verdade, elas limitam-se a dispor, de maneira geral, sobre a necessidade de que o consumidor tenha o devido zelo com equipamentos em sua posse.
Também porque normas da agência não se sobrepõem à legislação consumerista, especialmente quando impõem desvantagem excessiva à parte hipossuficiente dessa relação.
Com base nesses fundamentos, o recurso foi provido para declarar nulas as cláusulas em debate e determinar a ampla divulgação desse vício pelas prestadoras de serviços.