O regime jurídico dos servidores públicos federais estabelece hipóteses de deslocamento funcional “a pedido” que constituem autêntico direito público subjetivo do servidor, ou seja, independe de discricionariedade administrativa e/ou da existência de vagas no órgão de destino. Dentre os casos mais corriqueiros, situa-se a remoção para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990.
Nesse contexto, questiona-se: o fato de o servidor encontrar-se em estágio probatório constitui óbice para o deferimento de seu pedido de remoção, realizado com fulcro no art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990 (remoção para acompanhamento de cônjuge)?
A resposta é negativa.
Diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça enfrentam a questão: “o argumento de que a impetrada [servidora/or] ainda está em estágio probatório […] e que, por força do edital do concurso a que se submeteu, deve prevalecer no mínimo três anos na cidade de sua primeira lotação, não afasta o direito líquido” ao deslocamento funcional previsto na norma de regência.[1]
Enfim, trata-se de entendimento que, a par de corroborar o direito garantido pelo art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, consagra a proteção constitucional à unidade familiar (art. 226) e ampara os servidores que tenham seus pedidos de remoção injustamente obstaculizados pela Administração Pública.
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[1] STJ, Terceira Seção, MS n. 14.753/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.9.2011, DJe 13.10.2011; excerto do voto do relator. No mesmo sentido: STJ, Primeira Seção, MS n. 22.283/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.8.2016, DJe 22.8.2016.