O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.132/SP, considerou, por unanimidade, inconstitucional a possibilidade de inserção, autorizada por legislação estadual, de membros do Poder Legislativo em Conselhos de agências reguladoras no Estado de São Paulo.
Nos autos da mencionada ADI, o Governo do Estado de São Paulo questionou o disposto nos arts. 22, X, e 23, X, da Lei Complementar SP n. 1.025/2007, que autorizou a participação dos membros do Legislativo nos Conselhos de Orientação de Energia e do Saneamento Básico.
Nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, entendeu-se que é evidente a “desarmonia do sistema de pesos e contrapesos, na medida em que há indevida ingerência da Assembleia Legislativa na autonomia da ARSESP, em descompasso com a Carta Magna”.
Por essas razões, o STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 22, X, e 23, X, da Lei Complementar n. 1.025, de 7 de dezembro de 2007, do Estado de São Paulo. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 10 de dezembro de 2021.