No último dia 19, foi finalizado o julgamento virtual das ADIn’s n. 6.053, n. 6.165, n 6.178, n. 6.181 e n. 6.197, que tratavam da constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Advocacia Pública.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, em uma interpretação conforme à Constituição da República (CR); ao art. 23 da lei 8.906/94; ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15; e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, ser constitucional o pagamento da referida verba sucumbencial desde que a somatória dos subsídios e honorários mensais dos advogados públicos não ultrapasse o teto dos ministros do Supremo.
O voto vencedor, proferido pelo o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIn’s n. 6.165, n 6.178, n. 6.181 e n. 6.197, entendeu ter a CR vedado de forma expressa as hipóteses em que o recebimento de honorários é incompatível com a atividade pública, como no caso dos membros da magistratura e do MP:
Prosperasse a alegada incongruência, seria desnecessário que o constituinte tivesse se ocupado de estabelecer vedações específicas destinadas a determinados agentes públicos.
O Ministro salientou, ainda, que a percepção dessa verba está relacionada ao princípio da eficiência, porquanto, é concedido de acordo com a qualidade dos serviços advocatícios efetivamente prestados e que sua natureza é a mesma, seja na iniciativa privada, seja junto à Administração Pública:
Possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como direito dos advogados os honorários de sucumbência também à advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente no artigo 37, pois dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados. No modelo de remuneração por performance, em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade
Quanto à observância do teto constitucional (art. 37, XI, CR), o Ministro entendeu ser irrelevante o debate acerca da natureza jurídica da mencionada verba sucumbencial, uma vez que esta é percebida como parcela remuneratória salarial e, portanto, está sujeita ao limitador constitucional.
A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.
Tal julgamento põe fim ao longo e controverso debate acerca da diferenciação entre o exercício da advocacia pública e da advocacia privada. Afinal, por se tratar da mesma atividade (advocacia), não é razoável negar aos advogados públicos a percepção dos honorários de sucumbência, sob pena de violação ao princípio da isonomia.