Em 24/9/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso especial n. 2.150.278/PR, em que se reconheceu que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não restringe a utilização de assinaturas eletrônicas apenas àquelas realizadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A decisão reafirma o princípio da autonomia privada ao permitir que as partes envolvidas em uma transação elejam o método de assinatura que considerarem mais adequado, desde que sejam garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. Assim, mesmo que as assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, as demais assinaturas também possuem validade jurídica.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente da utilização de certificados digitais da ICP-Brasil, mas sim da adoção de medidas técnicas que garantam a segurança e a integridade do documento. A escolha do método de assinatura deve ser feita de forma a assegurar a identificação inequívoca do signatário e a inviolabilidade do conteúdo da mensagem.
O entendimento do STJ foi de que negar validade de assinaturas apenas por não estarem vinculadas à ICP-Brasil configuraria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas jurídicas e tecnológicas. Essa posição reflete um avanço significativo no âmbito do direito digital, adaptando a legislação às rápidas transformações tecnológicas.
Com a decisão, o STJ reconhece a evolução dos meios de comunicação e a crescente utilização de ferramentas digitais nas relações jurídicas, tornando o sistema jurídico mais eficiente e acessível.