Em decisão recente, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito à pensão por morte em hipótese de incapacidade do dependente já estabelecida à data de óbito do instituidor, sendo irrelevante que a incapacidade tenha surgido após a maioridade.
O TRF3 entendeu que a incapacidade anterior ao óbito e a manutenção da dependência econômica são requisitos suficientes para garantir a percepção do benefício previdenciário.
No caso concreto (Processo n. 0013963-43.2015.4.03.6301/SP), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que, pelo fato de a incapacidade verificar-se após o dependente completar 21 anos de idade, inexistiria o direito à pensão por morte. No entanto, o autor da ação comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho.
Diante disso, o voto do Desembargador Relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da 10ª Turma do TRF3, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido do segurado.