Em 17 de maio de 2023, foi publicado o Acórdão n. 971/2023, pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, por unanimidade, a reavaliação pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dos contratos de concessão dos aeroportos Galeão, no Rio de Janeiro, e Viracopos, em Campinas, em virtude da ausência do reajuste das tarifas mínimas de armazenagem e capatazia (armazenagem e manipulação de cargas).
As Decisões n. 382/2021 e 554/2022, proferidas pela agência reguladora, reconheceram o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a aplicação de forma retroativa da prescrição quinquenal, considerando período anterior ao protocolo dos pedidos pelas concessionárias para o início da contagem dos prazos.
O TCU entendeu que, conforme a Resolução-ANAC n. 528/2019 e o Decreto n. 20.910/1932, adota-se a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da União contadas da data do ato ou fato do qual se originaram. Assim, o período a ser considerado deve se restringir ao quinquênio anterior à apresentação do pedido das empresas, sem a possibilidade de extensão da contagem para abarcar período retroativo.
Assim, o Tribunal afastou a aplicação primária da denominada teoria da actio nata subjetiva, que postula que o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer da data da ciência pelo titular, em razão da natureza administrativa e regulatória dos contratos de concessão de serviços públicos.