No julgamento da Apelação 0001713-05.2015.4.01.3400/DF, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reformou a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.
A alegação da União para a manutenção da sentença de primeiro grau foi de que que a carga horária de servidores públicos não poderia ultrapassar 60 horas semanais, nos termos do Parecer GQ – 145 da Advocacia Geral da União (AGU), que relaciona a compatibilidade de horários com uma jornada de trabalho máxima de 60 (sessenta) horas semanais, resultantes do somatório das atividades desenvolvidas em todos os vínculos públicos, observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada exercício,
O Colegiado do tribunal entendeu, todavia, que não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, pois não se pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra alheia àquelas positivadas na Constituição.
Esse entendimento está alinhado com atual precedente do Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão n. 1412/2016, no qual “o somatório das jornadas de trabalho em patamar superior a sessenta horas semanais não implica, por si só, a incompatibilidade do exercício de cargos acumulados (…) há que se comprovar, no caso concreto, a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados”.