TRF1 julgará possibilidade da absorção da parcela complementar de subsídios percebida pelos Delegados de Polícia Federal

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incluiu na pauta de julgamento do próximo dia 06 de novembro uma ação coletiva movida pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ADPF, em que se discute a licitude da absorção gradativa da parcela complementar dos subsídios instituídos pela Lei n. 11.358/2006.

A partir da edição desse diploma normativo, os delegados de polícia federal passaram a ser remunerados por meio de subsídios, constituídos de parcela única e com valores fixos. Em alguns casos, os valores previstos na Lei n. 11.358/2006 acarretavam perdas remuneratórias para os delegados (especialmente para aqueles com muitos anos na carreira), de modo que, para evitar ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, os valores excedentes foram transformados em uma parcela complementar.

À parcela complementar de subsídio, no entanto, foi conferida natureza provisória. Ela era gradativamente absorvida na medida em que os valores dos subsídios eram majorados por reajustes salariais ou por progressões e promoções na carreira.

Na prática, aqueles que passaram a receber a parcela complementar de subsídio por ocasião da nova estrutura remuneratória tiveram seus rendimentos congelados, uma vez que, para cada incremento no valor do subsídio percebido, a parcela complementar era absorvida na mesma proporção.

Caberá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, portanto, averiguar se esse congelamento da remuneração de alguns delegados é compatível com a ordem constitucional. Vale indagar, por exemplo, se é possível igualar forçadamente a remuneração de todos os integrantes da carreira, desconsiderando os históricos funcionais de cada um. Ou então se é razoável que reajustes concedidos à categoria com um todo produzam efeitos nos estipêndios de apenas alguns delegados.

Como demonstrado pela ADPF no decorrer do processo, a resposta a tais questionamento é negativa. Por força das normas constitucionais que disciplinam a política remuneratória dos servidores públicos, a instituição da parcela complementar dos subsídios é válida, mas sua gradativa absorção, nos termos dispostos na Lei n. 11.358/2006, deve ser declarada nula pelo Poder Judiciário.

 

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