Terceira Turma do STJ afirma que a anuência dos herdeiros para habilitação de crédito em inventário deve ser expressa

em Direito de Família e Sucessões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a anuência dos herdeiros, para fins de habilitação de crédito em inventário, deve ser expressa e inequívoca. Assim, o silêncio não pode ser interpretado como concordância tácita.

No caso julgado (Recurso Especial n. 2.176.470/PR), duas empresas buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608.039,08 (seiscentos e oito mil trinta e nove reais e oito centavos) no inventário do devedor falecido. Contudo, diante da ausência de manifestação do espólio, a habilitação foi indeferida e o reconhecimento da dívida deverá ser formalizado em ação autônoma.

De acordo com o STJ, ainda que o procedimento de habilitação de crédito não seja contencioso, interfere na esfera jurídica dos herdeiros e seu reconhecimento não pode ser presumido pela inércia, tornando imprescindível a concordância expressa ou, ao menos, explicitada de forma clara nos autos.

O entendimento reforça a proteção ao contraditório e ao devido processo legal, evitando que dívidas sejam reconhecidas ou bens sejam destinados sem que os herdeiros tenham se manifestado de maneira inequívoca.

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