STF redefine critérios para concessão da justiça gratuita

em Direito Administrativo

Em 3.9.2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 80, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, e fixou novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário.

Pela tese fixada, presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos de quem recebe até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Esse valor corresponde à faixa de isenção do Imposto de Renda e será corrigido pelo IPCA na hipótese de ausência de atualização da tabela. Acima desse patamar, caberá à parte comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

A presunção, contudo, não é absoluta. Ainda que os rendimentos se situem abaixo do limite, o juiz poderá indeferir o pedido se o patrimônio ou a renda familiar do requerente se mostrarem incompatíveis com a necessidade alegada. Poderá também exigir documentação complementar, já que o ônus da prova recai sobre quem pleiteia a gratuidade.

Com a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento, os novos critérios alcançam apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16.9.2026.

Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário. Com o julgamento, a análise da gratuidade de justiça passa a observar um critério objetivo de renda, sem prejuízo da avaliação concreta da capacidade econômica de cada requerente.

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