No dia 21 de agosto de 2019, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n. 21/2019, decorrente da Medida Provisória (MP) n. 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica. O projeto em questão teria como objetivos o estabelecimento de garantias para a atividade econômica do livre mercado, bem como a imposição de restrições ao poder regulatório do Estado e a modificação da legislação trabalhista. A aprovação ocorreu após acordo para supressão dos artigos que acabavam com as restrições de trabalho aos domingos.
No tocante à tramitação da MP n. 881/2019, até o presente momento o texto foi aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Aguarda, por fim, a sanção presidencial.
Dentre os principais pontos da medida provisória, destacam-se as significativas alterações na legislação trabalhista. Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sua emissão agora será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. De igual modo, os registros referentes à carteira de trabalho serão feitos pelo sistema informatizado, cuja identificação do trabalhador será através do número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Salienta-se, também, a alteração do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que amplia o prazo para anotação do referido documento para 5 (cinco) dias úteis, em contraposição a redação anterior que determinava o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O texto aprovado também altera o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto n. 8.373/2014. Por meio desse sistema, os empregadores comunicavam ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folhas de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. O artigo 16 da mencionada medida provisória prevê a substituição do eSocial por um sistema simplificado, sem, contudo, fornecer mais detalhes.
Outras mudanças supostamente desburocratizantes são as relativas ao controle de ponto – o registro de entrada e saída do trabalhador. Determina-se sua dispensa para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, em contraponto com legislação vigente cuja exigência é dispensada apenas para empresas com até 10 (dez) empregados.
Ademais, foi instituído o registro de ponto por exceção à jornada regular, mediante acordo individual escrito ou instrumento coletivo de trabalho. Esta modalidade de registro possibilita que o empregador efetue o controle apenas da jornada extraordinária, ou seja, anotam-se apenas as excepcionalidades, tais como as horas extras, atrasos, faltas e licenças. O texto final extinguiu, ainda, a exigência de afixação, em local visível, do quadro de horário dos trabalhadores.
Finalmente, algumas previsões do texto, anteriormente criticadas, foram suprimidas ainda no plenário da Câmara, tais como i) a instituição de modalidade de contrato de trabalho subordinado não sujeito à legislação trabalhista; ii) a extinção da obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) para “locais de obra” ou estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores e para as micro e pequenas empresas; iii) a ampliação da possibilidade da duração de contratos de trabalho por prazo determinado; iv) a dispensa do encaminhamento da Guia da Previdência Social ao sindicato representativo da categoria profissional.
O texto da MP n. 881, que havia sido enviado pelo Poder Executivo com 19 (dezenove) artigos e saído da comissão com 53 (cinquenta e três), chegou ao Senado Federal com 20 (vinte) artigos.