No julgamento do REsp nº 1.631.762/SP, ocorrido em 12/06/2018, o STJ entendeu pela prevalência do deliberado entre credores e recuperandas em detrimento do juízo realizado pelo TJSP. O Tribunal paulista havia decretado a nulidade da deliberação assemblear e convolado o procedimento recuperacional em falência por considerar abusivos os deságios e prazos entabulados.
A Corte Superior, entretanto, evocou o caráter eminentemente contratual do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia, nos termos exigidos pela legislação (Lei 11.101/05), e repisou que, conforme sua jurisprudência, a atuação do Poder Judiciário em relação ao plano está adstrita ao controle de legalidade, logo, não alcançando a análise da viabilidade econômica da empresa em crise.
Com esses fundamentos, foi resguardado o procedimento recuperacional e a integridade do plano, que já estava sendo cumprido pelas recuperandas, e restou, portanto, estabelecido que a assembleia de credores é soberana em suas decisões, sendo impositiva a concessão dos benefícios pleiteados desde que respeitadas as exigências legais.