O art. 40, § 7º, da CF estabelece que compete à legislação ordinária a regulamentação do benefício de pensão por morte dos servidores públicos. Apenas os valores devidos aos pensionistas é que já estão definidos no referido dispositivo constitucional. De uma primeira análise do art. 40, poder-se-ia concluir pela constitucionalidade das alterações promovidas pela MP 664/14 nos arts. 215 e seguintes da lei 8.112/90. Afinal, a Medida Provisória regulamentou o benefício, mas não tratou dos valores devidos aos beneficiários das pensões.
Ocorre que um estudo detido do tema evidencia grave vício de inconstitucionalidade formal na MP 664/14, pois o art. 40, § 7º, da Constituição não pode ser regulamentado por medidas provisórias. Trata-se de proibição expressa contida no art. 246 do texto constitucional, nos termos seguintes:
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Como se pode observar, é vedada a regulamentação por medida provisória de todos os dispositivos constitucionais alterados entre 1º de janeiro de 1995 e 12 de setembro de 2001. Como o art. 40, § 7º, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio em 16 de dezembro de 1998, quando da publicação da EC 20, fica evidente a existência de inconstitucionalidade formal na MP 664/14.
Registre-se que o direito à percepção de pensões no RPPS, antes das alterações promovidas pela EC 20/98, estava previsto no art. 40, § 5º, do texto constitucional. Isto é, como o antigo § 5º do art. 40 teve sua redação alterada em 16 de dezembro de 1998, passando seu texto a constar, com mudanças, no § 7º do mesmo art. 40, a lei 8.112/90, na parte relativa às pensões dos servidores públicos, somente poderia ser modificada por legislação ordinária, nunca por medida provisória.
O art. 3º da MP 664/14, ao alterar a regulamentação das pensões dos servidores públicos federais contida nos arts. 215 e seguintes da lei 8.112/90, violou o art. 246 da Constituição da República, razão pela qual deve ser julgada inconstitucional pelo STF.
*Publicado na página www.migalhas.com.br