A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, TRF1, no julgamento de apelação interposta por ex-esposa de segurado do INSS (Processo n. 19393-68.2010.8.13.0015), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a pensão por morte deve ser concedida nos exatos termos da legislação em vigor à época do óbito.
Na hipótese em análise, prevalecia o comando do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/1997, porquanto o falecimento ocorreu em 21.04.2001. Segundo este dispositivo, a concessão do benefício pressupunha o preenchimento da qualidade de dependente e a existência de dependência econômica, que, conforme a relação com o segurado, poderia ser presumida ou comprovada.
A problemática cingiu-se no fato de a Autora ter se separado do segurado dez anos antes do seu óbito, o que lhe retirou a qualidade de dependente. Além disso, os Desembargadores pontuaram que não houve comprovação de dependência financeira em relação ao ex-marido.
Por essas razões, a 2ª Turma do TRF1, assentada no Enunciado n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, negou a concessão do benefício, por entender que não foram preenchidos os critérios objetivos da legislação vigente à época do falecimento.