Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal confirmou o IPCA-e como índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, ao rejeitar embargos de declaração, referentes à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) (Tema 810 – RE 870.947).
Esse julgamento representa vitória dos credores da Fazenda Pública, pois a utilização da TR como critério de correção monetária foi declarada inconstitucional, por não preservar o valor da moeda.
Com a conclusão desse julgamento, os processos suspensos deveriam ter tido seu curso regular retomado, especialmente em razão do longo tempo de discussão sobre a definição dos critérios de correção monetária.
Porém, em parte dos processos, o trâmite processual não foi retomado, em razão da ausência de trânsito em julgado do RE n. 870.947/SE. Isso gerou demora desnecessária para a conclusão da análise de cálculos e, consequentemente, do deslinde das lides.
No último dia 31 de março, o recurso extraordinário transitou em julgado e foi baixado à origem, conforme consta do site do Supremo Tribunal Federal (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4723934).
Portanto, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicação do IPCA-e como critério de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, tampouco sobre a imediata retomada do curso processual das demandas judiciais ainda suspensas.