Frente ao intenso debate acerca da Reforma da Previdência que tem envolvido toda a sociedade, o Torreão Braz Advogados vem apresentar breve resumo do ocorrido nos últimos 20 (vinte) dias e com foco nas reviravoltas da semana corrente. O escritório traz, de forma esquematizada, as principais mudanças que envolvem o servidores públicos promovidas pela Comissão Especial para a Reforma da Previdência na proposta Bolsonaro.
Em 13 de junho de 2019, o Deputado Samuel Moreira, Relator da Comissão, tornou públicos relatório, voto e proposta de substitutivo à PEC n. 006/2019. Entre as alterações, merecem destaque:
1) a manutenção da desconstitucionalização da Previdência – foram retirados do texto constitucional os critérios para concessão e cálculo de benefícios previdenciários. Caberá à lei complementar estabelecer os critérios tidos como paramétricos: idade mínima, tempo de contribuição, tempo de carreira.
2) a retirada de Estados, Municípios e Distrito Federal da proposta – caberá aos entes federativos normatizarem suas previdências. A reforma não vale automaticamente para todos;
3) a exclusão do regime de capitalização;
4) a manutenção de alíquotas de contribuição extraordinária progressivas e escalonadas;
5) a vedação à instituição de contribuições extraordinárias por prazo determinado, desde que comprovada a existência de déficit atuarial ( mas foi mantida a possibilidade de alteração da base de cálculo de aposentados e pensionistas – contribuições poderiam incidir sobre o valor que ultrapassasse o salário mínimo e não apenas sobre o que ultrapassasse o teto do RGPS);
6) alteração das idades mínimas iniciais para 56 anos, se mulher; e 61 anos, se homem (com o passar do tempo, essas idades serão majoradas);
7) a instituição de nova regra de transição para manutenção de paridade e integralidade – 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo que se der a aposentadoria e pedágio de 100% do tempo restante para se cumprir o tempo de contribuição (nessa hipótese, não é preciso cumprir a fórmula 86/96 – soma do tempo de contribuição com a idade).
8) a alteração da forma como serão calculadas as gratificações variáveis quando do pagamento de proventos com integralidade: “média aritmética simples do indicador, pertinente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, em relação ao tempo total exigido para aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem”.
Em 02 de julho de 2019, dias atrás, foi liberada complementação ao voto do Relator, com a justificativa de que “as modificações resultaram da necessidade de aperfeiçoamento do texto anteriormente apresentado, sem alterações significativas de conteúdo”. Modificações significativas, no entanto, foram feitas.
Os pontos de maior debate – retirada de Estados, Municípios e Distrito Federal do texto e não adoção do regime de capitalização – não sofreram mudanças. Contudo, a desconstitucionalização abriu trégua em um aspecto: a idade mínima para aposentadoria dos servidores públicos passou a integrar o artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição: “aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem”.
Foi resgatada a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias contida no texto original da PEC 006/2019, mas elas não serão adotadas alíquotas diferenciadas em razão de condições distintas de capacidade contributiva.
A percepção do abono de permanência foi garantida até a edição de lei complementar, cuja percepção não pode ser vista como “garantia absoluta, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico”.