Muito se tem falado acerca do recente julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602.043/MT e n. 612.975/MT pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual fixada a tese de que, nos casos em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório deve ser considerado em relação à remuneração de cada um deles e não sobre a soma dos valores percebidos.
Os cargos acumuláveis estão listados no artigo 37, inciso XVI, CR, quais sejam: 2 (dois) cargos de professor ou 1 (um) cargo de professor com outro de técnico científico, ou ainda 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
O STF entendeu que, caso o servidor desempenhe as funções pertinentes a cada um dos cargos, deve receber remuneração por cada um deles, ou seja, o teto deve incidir sobre cada um de forma isolada. O principal argumento é de que a própria Constituição atribuiu status de direito fundamental ao trabalho remunerado.
Hipóteses levadas em consideração para a adoção do entendimento adotado pela Corte Suprema foram as de possibilidade de acúmulo e, consequentemente, da aplicação apartada do teto sobre os vencimentos percebidos, de cargo de Ministro do STF com Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TSE) e de Ministro, Juízes e Promotores com o magistério.
Nesse cenário, questão que se coloca é se o julgado igualmente garante o cômputo do teto em separado nas hipóteses de acúmulo de aposentadoria com remuneração pelo desempenho de cargo eletivo ou cargo em comissão. Afinal, o artigo 37, §10, CR, expressamente prevê essas hipóteses de acumulação. Contudo, o artigo 40, §11, CR determina que o limite fixado no artigo 37, inciso XI, deve incidir sobre a soma resultante do pagamento de aposentadoria com retribuição pelo cargo eletivo ou em comissão.
Ao decidir que o teto incide sobre cada remuneração em separado na hipótese de acumulação de cargos, apesar de no dispositivo constar apenas a necessidade de interpretação conforme do artigo 37, inciso XI, CF, o mesmo entendimento foi assentado para o artigo 40, §11, CF.
É o que se extrai de excerto do voto do Relator Ministro Marco Aurélio: “Cabe idêntica conclusão quanto ao artigo 40, §11, da Carta Federal, sob pena de criar-se situação desigual entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, dentre os quais isonomia, a proteção de valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República — , o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos“.
Percebe-se, então, que sobre a cumulação de proventos com retribuição pelo exercício de cargo em comissão deve também ser aplicado o teto de forma apartada.
Afinal, se o STF assentou que é necessário retribuir todo o trabalho desempenhado, na hipótese de aposentadoria, o inativo já está a receber proventos por tudo que trabalhou na ativa e tem direito também de perceber pelas novas funções que desempenha. Ela não pode trabalhar de forma gratuita.
Logo, inúmeros servidores públicos aposentados que assumiram cargos em comissão e têm cortes expressivos em razão do teto podem pleitear a incidência em separado, e não sobre o somatório dos proventos com a remuneração, do limite constitucional.