A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os Embargos em Recurso de Revista – nos autos do Processo n. 0000925-07.2016.5.05.0281 – afirmou que cabe à Administração Pública comprovar a fiscalização dos contratos de terceirização diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços a fim de evitar sua responsabilidade subsidiária.
Para chegar a essa conclusão, os Ministros que participaram do julgamento utilizaram-se do princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus probatório a quem possui as melhores condições de produzi-las. Nesse contexto, entenderam que é o órgão público tomador dos serviços, e não o empregado terceirizado, o detentor de maiores condições de acesso e disponibilização das referidas provas.
O Ministro Cláudio Brandão, relator do caso, destacou que tal conclusão não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário n. 760.931, cuja tese de repercussão geral aduz que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93”. Para ele, a Corte não havia fixado as balizas acerca das regras de distribuição do ônus da prova, ficando tal definição a cargo do Tribunal Superior do Trabalho.
Destacou-se, por fim, que a Lei n. 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos que envolvem Administração Pública, determina especificamente que seja designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com as empresas prestadoras de serviços, sob pena de extinção contratual em hipótese de descumprimento das determinações do referido fiscalizador.