Servidor público federal cedido à sociedade de economia mista, para o exercício de cargo de confiança, teve reconhecido, em tutela de urgência, o direito a não ter o desconto do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas a título de auxílio-moradia.
Esse foi o entendimento do Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal, que determinou à União a abstenção da cobrança do IRPF incidente sobre o auxílio moradia pago à parte autora (Processo n. 0004842-76.2019.4.01.3400).
De forma geral, o art. 25 da Medida Provisória n. 2.158/2001 (MP) garante ao servidor público que o auxílio-moradia, recebido de pessoa jurídica de direito público, é isento do pagamento do IRPF.
Na oportunidade da cessão, o Autor manifestou preferência para ser remunerado diretamente pela cessionária, razão pela qual foi excluído da folha de pagamento do cedente, nos termos do art. 93, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, e passou a receber, exclusivamente, a remuneração atribuída ao cargo de confiança da sociedade de economia mista.
A exação questionada teve fundamento em despacho da Receita Federal do Brasil (RFB), segundo o qual a isenção prevista no art. 25 da mencionada MP não se aplicaria ao Autor, pois o auxílio moradia seria pago diretamente pela pessoa jurídica de direito privado.
Contra o entendimento administrativo, buscou-se judicialmente o reconhecimento do caráter indenizatório do auxílio-moradia e, portanto, a não incidência do fato gerador do IRPF sobre essa verba. Também se alegou a aplicação do art. 25 da MP n. 2.158/2001 ao servidor, uma vez que a cessão não rompeu o seu vínculo funcional e não criou nenhum fator de discrímen com os demais funcionários públicos, que gozam da isenção do IRPF sobre a parcela.
O Juízo que deferiu a tutela de urgência entendeu, inclusive, que o “provimento jurisdicional pretendido pela parte autora está em consonância com o entendimento adotado pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, no sentido de que o auxílio moradia possui caráter indenizatório”.
Por essa razão, a exação foi afastada.