Limitação de carga horária semanal não pode ser impedimento para acúmulo de cargos públicos. Este foi o entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Parecer Vinculante AM nº 04, que revogou o Parecer GQ-145, que declarava ilícita jornada superior a 60 horas semanais em regime de acúmulo de cargos públicos.
O novo parecer da AGU tem como fundamento a necessidade de averiguação efetiva da compatibilidade de horários, em divergência ao parecer anterior, que condicionava, em abstrato, o acúmulo de cargo público a 60 horas semanais independentemente da real situação do servidor. O recente entendimento, portanto, define como lícita a acumulação de 60 horas desde que comprovada a ausência de sobreposição entre os horários de início e de fim das jornadas de trabalho.
O parecer, de índole vinculante, exige também que a Administração considere não só a inexistência de sobreposição de horários, mas também a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.
No entendimento da Advocacia-Geral da União, “é importante ressaltar que a mera inexistência de sobreposição de horários não é suficiente, por si só, para atestar a licitude da acumulação de cargos, cabendo a cada um dos órgãos e entidades públicos envolvidos, a efetiva verificação da ausência de prejuízo às atividades exercidas em ambos os vínculos com a Administração Pública”.
O parecer foi adotado pelo Presidente da República em 09 de abril de 2019 e vincula toda a Administração Pública Federal.