Alimentos compensatórios e requisitos para concessão

em Direito de Família e Sucessões

Conforme se extrai da própria denominação, os alimentos compensatórios consistem em uma forma excepcional de indenização ou reparação, concedida quando há desequilíbrio financeiro significativo entre cônjuges ou companheiros após a dissolução do casamento ou da união estável.

Seu principal objetivo é minimizar a disparidade socioeconômica decorrente da abrupta redução do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou de meação, razão pela qual os alimentos compensatórios são, geralmente, fixados nas hipóteses de rompimento do vínculo conjugal celebrado sob o regime da separação de bens.

Para a concessão desse direito, o requerente deve comprovar, além do desequilíbrio econômico, sua necessidade e a capacidade financeira do ex-cônjuge para arcar com o pagamento, conforme estabelecem o artigo 1.694 do Código Civil e o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em decisão recente, o TJGO (AI n. 5432932-72.2024.8.09.0146), ao julgar um recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação de alimentos compensatórios, entendeu que não restou demonstrada a urgência da necessidade e a viabilidade do direito alegado, uma vez que a partilha dos bens do casal ainda estava pendente e não houve prova suficiente de desequilíbrio econômico.

Dessa forma, nota-se que a fixação dos alimentos compensatórios deve ser analisada com cautela, sendo indispensável a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

Receba nossas publicações e notícias