Em maio de 2019, foi publicada a Lei 13.822/2019, que alterou o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, a mão de obra será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O consórcio público é uma ferramenta jurídica prevista na Constituição da República e regulada pela Lei 11.107/2005, que permite que diferentes entes da Federação juntem esforços para realizarem um projeto em comum. O mecanismo é utilizado para empreendimentos que envolvam mais de um ente, proporcionando uma gestão estratégica de recursos em prol da economia e em consequente benefício do cidadão.
Para a execução da iniciativa, cria-se uma figura com personalidade jurídica própria, que pode ser de direito público ou privado, a depender da adequação a cada caso.
Muito embora em ambos os casos o consórcio público esteja sujeito às normas de direito público– tais quais as regras de licitação – até a recente alteração legal, havia certa confusão quanto ao regime jurídico aplicável para a contratação de trabalhadores. Isso, porque, a Lei nº 11.107/2005 estabelecia, expressamente, para os consórcios públicos revestidos de personalidade jurídica de direito privado, que a admissão de pessoal seria regida pela CLT, mas nada dispunha quanto aos de personalidade de direito público.
Com a recente alteração, o Legislador explicitou que, em ambos os casos, aplica-se o regime da CLT para a contratação de pessoal. Assim, encerrou-se a insegurança jurídica que rodeava o assunto.
A medida facilita a contratação de pessoal pelos consórcios públicos devido à maior flexibilidade da CLT frente ao regime estatutário aplicável a servidores públicos. Espera-se, assim, um aumento na constituição dos consórcios públicos e o aquecimento da economia a partir de inciativas conjuntas de entes Federados.