Como se sabe, no último dia 11, a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia. A nova classificação se deu justamente pelo avanço da doença ao redor do mundo e pela necessidade de maior controle e cuidado das autoridades globais.
Não por coincidência, foi nesse período em que os impactos da contaminação do COVID-19 começaram a ser sentidos mais fortemente no Brasil.
Em resposta ao avanço da doença, o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, emitiu as Instruções Normativas n. 19, de 12 de março de 2020, e n. 21, de 16 de março de 2020 com medidas de contenção e precaução contra o contágio no âmbito da Administração Pública.
Entre as principais determinações, destaca-se o rol daqueles que deverão, enquanto perdurar o estado de emergência, desempenhar as suas atividades remotamente. São eles os servidores e empregados públicos a) com sessenta anos ou mais; b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e d) servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
Quanto aos demais servidores e empregados públicos, as citadas instruções normativas conferiram ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade os poderes para a adoção de uma ou mais das seguintes medidas: a) regime de jornada em turnos alternados de revezamento e trabalho remoto; b) melhor distribuição física da força de trabalho presencial; e c) flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho.
Todavia, na contramão das orientações nacionais e internacionais, que recomendam fortemente o isolamento social e a realização de trabalho pelo modelo de home office (trabalho remoto) de modo a desacelerar a curva de contaminação pelo COVID-19, o que se percebe é que cada chefia imediata dos órgãos da Administração Pública têm decidido, sem qualquer justificativa ou uniformização, se autorizam ou não que seus servidores e funcionários públicos realizem suas jornadas por meio do trabalho remoto ou das outras medidas excepcionais elencadas nas instruções normativas.
Assim, é possível encontrar, dentro da mesma autarquia, órgãos cujas atividades se assemelham, em que as chefias autorizaram o trabalho remoto ou outra medida excepcional elencada nas instruções normativas e chefias em que a determinação permanece sendo a do trabalho presencial.
Uma vez que a manutenção de servidores e funcionários públicos no regime de trabalho presencial representa séria violação à saúde pública; ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; e ao dever do Estado de proteção à vida, a recusa injustificada de órgãos da Administração Pública em autorizar seus servidores e funcionários públicos – que não exerçam atividades essenciais – a realização de suas funções por meio remoto (ou outra medida excepcional elencada nas instruções normativa) poderá acarretar em responsabilização da chefia imediata em decorrência dos graves prejuízos não só ao órgão onde está alocado o servidor, como também à sociedade como um todo.