O direito dos sócios de exigir a prestação de contas da empresa está previsto no art. 1.020[1] do Código Civil.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) esclareceu que a condição atual de sócio é situação jurídica indispensável para se exigir a prestação de contas. Em outras palavras, essa situação jurídica deve estar vigente no momento do ajuizamento da ação, não se estendendo ao ex-sócio o direito de verificar as contas da empresa, ainda que referentes ao período em que era integrante do quadro societário.
No caso examinado pelo TJSP[2], após ter se retirado da sociedade sem receber qualquer valor, o autor ajuizou ação de prestação de contas, em que pretendia a apuração dos resultados do período em que ainda integrava o quadro societário, com a consequente divisão dos valores apurados na proporção de sua participação societária.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para que as contas fossem prestadas. Entretanto, a sentença foi reformada pelo TJSP, por carência de ação, sob o fundamento de que a ausência de vínculo societário atual inviabiliza, imediata e completamente, o pleito de exigir uma prestação de contas forçada.
Depreende-se do julgado que aquele que não mais compõe o quadro social “é um terceiro diante da sociedade limitada”. No acórdão, o TJSP ainda esclareceu que, para casos como esse, há outros instrumentos jurídicos adequados, como a ação de apuração de haveres. Não há, porém, como se exigir sejam declinados os resultados de operações financeiras realizadas por pessoa jurídica da qual não é mais sócio. Nessa hipótese, está ausente o interesse de agir.
Esse entendimento foi também consagrado pela 6ª Turma Cível do TJDFT[3], ao julgar que ex-sócio não pode demandar de sócio remanescente a prestação de contas da gestão referente ao período em que o sócio excluído ainda estava na sociedade.
Dessa forma, o ajuizamento da ação de prestação de contas deve ser contemporâneo à situação jurídica de sócio para que esteja presente o interesse de agir.
[1] Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios con-tas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econô-mico.
[2] TJSP; Apelação Cível 1029771-91.2019.8.26.0114; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020.
[3] TJDFT, Acórdão n. 1163392, 07386519520178070001, Relator Desembargador ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgado em 3/4/2019, publicado em 9/4/2019