A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 21 de outubro de 2019, afetou ao rito dos recursos repetitivos dois processos em que se discute a aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva.
No caso concreto, os processos seguiram o procedimento comum, independentemente de haver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no foro competente.
O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pela Lei n. 12.153/2009 e faz parte do denominado II Pacto Republicano, que criou mecanismos com o objetivo de conferir maior acessibilidade, agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
O Ministro relator Herman Benjamin destacou que a matéria em questão, além de possuir grande impacto nacional, tem sido apresentada de forma reiterada ao STJ, e, por isso, merece ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
A Primeira Seção admitiu a proposta do relator e determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem no território nacional e que tratem da mesma questão, conforme preceitua o art. 1.037, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
O entendimento firmado no julgamento dos recursos repetitivos deverá ser aplicado a diversos processos que tratam da mesma matéria. Essa sistemática garante maior celeridade na tramitação de processos, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica.
Os recursos especiais destacados foram cadastrados sob o Tema n. 1.029 na página de recursos repetitivos do STJ[1], na qual é possível acessar todos os temas afetados, as teses jurídicas consolidadas após os julgamentos, dentre outras informações.
[1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/.