Em sessão plenária do dia 06.02.2020, o Supremo Tribunal Federal, em alinhamento à sua posição de 2016 (RE 661.256) quanto à desaposentação, decidiu que também não há direito à reaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A desaposentação tratava-se do caso em que o segurado, depois de aposentado, voltava à atividade e, posteriormente, pedia a revisão do benefício contando as contribuições feitas antes e depois da aposentadoria, após o retorno ao mercado de trabalho.
Já na reaposentação, o segurado renunciava à aposentadoria que recebia e solicitava novo cálculo somente com base nas contribuições mais recentes, recolhidas depois da volta à atividade laboral.
Para ambas as situações, embora a Corte tenha definido que não há direito, aqueles que foram beneficiados por decisão judicial transitada em julgado poderão manter as aposentadorias no valor recalculado.
Quanto às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, restou consignado que os valores recebidos judicialmente de boa-fé também não precisarão ser devolvidos, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão.
Referência: Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários 827.833, 381.367 e 661.256.