Foi apresentado, na última semana, o texto substitutivo da PEC n. 06/2019 – elaborado no âmbito da Comissão Especial dedicada à análise da proposta de emenda à constituição – pelo relator do projeto (Deputado Federal Samuel Moreira) no âmbito da Câmara dos Deputados.
O texto substitutivo, que também será submetido ao escrutínio do Congresso, preserva o sistema de contribuição progressivo contido na redação original da proposta, mas estabelece regras mais benéficas para os servidores ocupantes de cargos de natureza policial, pois, diferentemente da proposta original elaborada pelo Poder Executivo, preserva o direito à integralidade à paridade nos proventos de aposentadoria dos servidores que ingressarem na respectiva carreira até a data da eventual entrada em vigor da Emenda à Constituição:
Art. 6º O policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Essa alteração acaba com o debate – atualmente existente – sobre a possibilidade de aplicação do Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei n. 12.618/2013, aos servidores ocupantes de cargos de natureza policial, uma vez que estes estão submetidos a um regime de previdência específico e distinto daquele aplicável aos demais servidores públicos civis.