O inventariante é a pessoa responsável pela administração do espólio durante a realização do inventário, até a conclusão da partilha. Sua nomeação pode decorrer de testamento, do consenso entre os herdeiros ou de decisão judicial, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio judicialmente ou extrajudicialmente, bem como administrar e prestar contas dos eventuais bens objetos de futura partilha, atribuições fundamentais para garantir o andamento regular do inventário.
Embora possua poderes de administração, o ordenamento jurídico brasileiro define suas obrigações legais e limita sua esfera de atuação, de modo que determinados atos dependem de autorização judicial ou do consentimento dos demais herdeiros, como a venda de bens, o pagamento de dívidas e as despesas com a conservação dos bens.
Cumpre destacar que a nomeação do inventariante não transfere a titularidade do patrimônio, mas apenas a incumbência de representá-lo enquanto perdurar o inventário. Caso haja o descumprimento das obrigações legais, ele poderá ser removido do cargo, inclusive de ofício, pelo juiz e responsabilizado pelos prejuízos causados por má gestão, omissão ou desvio de bens.
Diante do exposto, conclui-se que o exercício da inventariança exige diligência, transparência e atuação em conformidade com os interesses do espólio e dos herdeiros. Trata-se de função com caráter fiduciário, que deve ser exercida com responsabilidade e boa-fé.