Cabe à Administração Pública regulamentar o teletrabalho dos servidores, salvo nos casos de comprovada omissão estatal na proteção da saúde

- Núcleo de Direito Administrativo em Pandemia Coronavírus Direito Administrativo

No julgamento da Ação Civil Pública n. 1028547-52.2020.4.01.3400, o Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal indeferiu a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que objetivava a normatização da obrigatoriedade do regime de teletrabalho (home office) durante a calamidade pública ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), para todo o pessoal civil vinculado ao Poder Executivo Federal, por entender que os autores careciam de interesse processual.

O cerne da controvérsia versava sobre a necessidade de que o teletrabalho fosse obrigatório para todos os servidores, empregados, terceirizados e estagiários, sejam eles efetivos ou temporários, salvo nos casos em que a natureza do serviço impossibilitasse a sua execução à distância. Para subsidiar o pedido, os autores pautaram-se, principalmente, em estudos acerca da necessidade do isolamento social; no dever estatal de impedir riscos à saúde de todos e na desnecessidade de exigência de trabalho presencial quando for plenamente possível o exercício da atividade à distância.

Ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), o juízo entendeu que o pedido genérico de implementação de trabalho remoto para os servidores e demais colaboradores do Poder Executivo Federal desconsidera as peculiaridades do serviço público e não demonstra, de modo concreto, quais seriam os gestores federais que estariam descumprindo o poder-dever de regulamentar e estimular o referido regime.

Por outro lado, restou consignado que, para que sejam resguardados os princípios inerentes à Administração Pública e o direito à saúde dos cidadãos, é legítima e cabível a intervenção judicial nas hipóteses em que comprovado o descumprimento da obrigação estatal de combate ao coronavírus, inclusive com a respectiva responsabilização do agente público responsável.

Logo, o entendimento exarado pelo juízo foi de que “não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor sobre o acerto ou desacerto das medidas adotadas no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente quando a provocação judicial apresenta fundamento genérico e desacompanhado de elementos de convicção capazes de evidenciar abuso por parte da Administração Pública”, salvo na eventualidade de real transgressão do dever de proteção dos cidadãos pela Administração Pública.

Como não teria sido comprovado o alegado descumprimento estatal de regulamentar a instituição do teletrabalho ao pessoal vinculado ao Poder Executivo Federal, em omissão na proteção à saúde, e diante da impossibilidade de interferência judicial que implique em emissão de juízo de valor acerca das medidas adotadas pela Administração Pública, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

 

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