A Câmara dos Deputados finalizou a votação do texto da Medida Provisória n. 1.045/2021, responsável originalmente pela prorrogação da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho durante a pandemia da Covid-19, aprovando-o com inúmeras alterações relacionadas a diversos outros temas de Direito do Trabalho, sendo equiparada, inclusive, às mudanças promovidas pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista.
O novo texto dá origem ao Projeto de Lei de Conversão n. 17/2021, que seguirá para análise do Senado Federal e, se aprovado sem alterações, para sanção do Presidente da República.
Suspensão de contratos e redução de jornada na pandemia
As regras relativas à suspensão de contratos de trabalho e redução proporcional de jornada de trabalho e salário durante a pandemia da Covid-19, mediante pagamento complementar de benefício emergencial pelo Estado aos trabalhadores, foram renovadas para trabalhadores com carteira assinada, contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
A adoção das medidas gera estabilidade ao empregado por tempo equivalente ao que passou recebendo o benefício emergencial, ficando impedido de ser dispensado sem justa causa nesse período.
Foram acrescidas regras específicas para as gestantes e adotantes, inclusive quando forem empregadas domésticas. Uma delas determina a suspensão das medidas no momento em que tiver início a licença-maternidade, com consequente pagamento das verbas devidas durante o período com base no salário anterior à aplicação do programa. Para além disso, o início da contagem do prazo da estabilidade ocorrerá apenas após o gozo do período previsto pela Constituição (do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego
Direcionado aos jovens entre 18 e 29 anos, no caso de primeiro emprego com registro em carteira, e às pessoas com mais de 55 anos sem vínculo empregatício formal há mais de 12 meses, foi aprovada também a criação do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore). O Programa terá vigência de 36 meses, a partir da publicação da lei que o instituir, mas os contratos que o tiverem como base deverão ter prazo determinado de até 24 meses, a critério do empregador, sendo convertidos em indeterminado após o término do período previsto.
O Programa oferece vantagens aos empregadores, na medida em que poderão ser descontadas até 15% das contribuições devidas ao sistema de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, por exemplo), desde que garantido o pagamento de até dois salários mínimos ao empregado. A alíquota do FGTS, por sua vez, será reduzida para 2% para as microempresas, 4% para pequenas empresas e 6% para as demais. Por outro lado, o empregador deverá acrescentar às remunerações mensais os valores proporcionais do 13º salário e do acréscimo do terço de férias. Aos trabalhadores contratados por meio do Priore deverão ser oferecidos também cursos de formação inicial e continuada por, no mínimo, 180 horas anuais, sendo contabilizadas como tempo à disposição do empregador.
O total de contratados pelo Programa por cada empresa não poderá ultrapassar 25% do total de seus empregados apurados a cada mês, sob pena de aplicação de multas pela Administração Pública. Para as empresas que contam com até 10 empregados, contudo, poderão ser contratados 3 através do Priore.
Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva
O Projeto de Lei de Conversão n. 17/2021 instituiu também o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), destinado àqueles sem registro formal de emprego há mais de 2 anos, aos jovens de 18 a 29 anos e aos beneficiários do programa Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários mínimos.
O Regime prevê o pagamento de Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) pelo trabalho em jornadas semanais de até 22 horas. De modo semelhante ao que ocorrerá no Priore, o valor poderá ser compensado pelo empregador com os valores devidos ao Sistema S, limitado a 11 horas semanais, com máximo mensal equivalente a R$ 225,00. Além disso, por mera liberalidade, poderá ser paga aos empregados a Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ) por participação em cursos de qualificação de 180 horas ao ano, essa não compensável.
É preciso salientar que as relações de trabalho pautadas no Requip não serão consideradas para qualquer finalidade trabalhista, previdenciária ou fiscal, de modo que sobre esses valores não haverá descontos para o INSS ou de Imposto de Renda, por exemplo. Por essa razão, não será firmado contrato de trabalho entre as partes, mas sim Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP), uma formalização simplificada e eletrônica da relação entre o beneficiário do Requip, os serviços nacionais de aprendizagem profissional e o ofertante, cuja vigência terá prazo máximo de 12 meses, renovável por igual período.
O Requip poderá ser oferecido por empresas, profissionais liberais de nível superior e produtores rurais pessoas físicas para 10% do seu total de empregados, no primeiro ano de vigência, 15% no segundo ano e 20% no terceiro ano. Os empregadores com até 20 empregados, contudo, poderão oferecê-lo para 20% deles independentemente do ano de vigência do Regime.
A contratação de jovens em situação de vulnerabilidade social (egressos do sistema socioeducativo, jovens em cumprimento de medidas socioeducativos ou de pena no sistema prisional, jovens cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda, jovens em situação de acolhimento institucional, egressos do trabalho infantil e jovens com deficiência) poderá ser contabilizada para os efeitos de cumprimento da cota obrigatória de aprendizagem, instituída pela Lei n. 10.097/2000.
Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário
O último programa estabelecido pelo Projeto de Lei de Conversão n. 17/2021 direciona-se a jovens de 18 a 29 anos e a pessoas com mais de 50 anos, que serão contratados pelos Municípios em formato de convênio, sem a criação de qualquer vínculo trabalhista com seus participantes.
De maneira semelhante aos demais novos programas, o trabalhador deverá realizar curso de qualificação profissional. Sua jornada de trabalho equivalerá a 48 horas mensais, limitadas a 6 horas diárias, por, no máximo, 3 dias da semana. Os Municípios, com auxílio do Governo Federal em relação a 50%, pagarão salário não inferior ao salário-mínimo hora e vale-transporte aos beneficiários.
Não poderão ser exercidas atividades privativas de profissões regulamentadas ou de competência de cargos ou empregos públicos ou atividades perigosas.
Outras alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Vedação da dispensa sem justa causa de empregado portador de deficiência enquanto não declarado o fim da pandemia da Covid-19;
- Permissão à extensão continuada da jornada de trabalho de atividades ou profissões com jornadas diferenciadas, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing, por exemplo, com redução do percentual de pagamento das horas laboradas além do pactuado entre as partes;
- Ampliação da jornada de trabalho dos mineiros para até 180 horas mensais, com desempenho de até 12 horas diárias, com possibilidade de negociação em relação ao tempo de intervalo intrajornada por acordo coletivo de trabalho;
- Limitação do pagamento de prêmios (art. 457, § 4º, da CLT) aos empregados para até 4 vezes ao ano, uma a cada trimestre, mediante comprovação de desempenho superior ao esperado pelo empregador;
- Estabelecimento do critério de dupla visita para aplicação de penalidade por Fiscal do Trabalho às micro e pequenas empresas, cooperativas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões anuais, estabelecimentos com até 20 trabalhadores, estabelecimentos recém inaugurados e para infrações de natureza leve sobre segurança e saúde do trabalhador;
- Proibição da retirada de pontos em acordos extrajudiciais submetidos à apreciação judicial, cabendo ao Juízo apenas homologá-los ou não;
- Possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho ou apenas das parcelas e valores expressamente declarados em acordos extrajudiciais a serem submetidos à homologação judicial;
- Criação de ações especiais para fiscalização de prevenção a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas com visitas pré-agendadas e sem aplicação de auto de infração;
- Estipulação de aplicação de multas diante da inexistência de anotação do valor do salário na Carteira de Trabalho;
- Revogação do dispositivo que proibia os sindicatos de exercerem atividade econômica, desde que não configure ato de concorrência às empresas que integram a respectiva categoria econômica representada;
- Restrição da concessão do benefício da justiça gratuita, em processos judiciais em geral, para: i) pessoas pertencentes à família de baixa renda, isto é, aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos; e ii) pessoas físicas que, durante a vigência do contrato de trabalho mais recente, perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS;
- Exigência de comprovação dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita por meio de apresentação do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo Federal para programas sociais, não bastando a apresentação de declaração de hipossuficiência;
- Possibilidade de dedução do valor referente aos honorários sucumbenciais do crédito a que o reclamante tiver direito em processos trabalhistas, até mesmo em outro processo, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Acesse a íntegra do texto aprovado pela Câmara dos Deputados aqui.