A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias para comprovar exposição a agentes insalubres no exercício da atividade profissional, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais[1] (JEF).
O pleito da parte autora visava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo especial, de modo que esta apresentou os documentos necessários para comprovar o exercício das atividades em condições especiais.
A ação foi ajuizada perante a 2ª Vara (JEF) da Seção Judiciária de Minas Gerais, contudo, o Juízo da 22ª Vara suscitou o conflito de competência em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A decisão do TRF1, consoante o entendimento consolidado da 1ª Seção, reforçou que os Juizados Especiais não são competentes para o julgamento de causas que demandam perícias complexas para a sua resolução, uma vez que estes procedimentos não estão em conformidade com os princípios previstos na Lei 9.099/95, sobretudo a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
Por fim, foram destacadas decisões que corroboram esta orientação jurisprudencial, de forma que, mesmo que o valor da causa seja compatível com o previsto na Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais é afastada quando for indispensável a elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o objetivo de computar tempo especial para aposentadoria, uma vez que incompatível com os princípios dos Juizados Especiais.
[1] CC 1035069-47.2019.4.01.0000 – PJe, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, em 26/11/2019.).