Em acórdão prolatado em fevereiro de 2024, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do saque indevido de valores, oriundos de precatório, por terceiro, mediante ação fraudulenta.
Segundo o Colegiado, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o “simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais”, uma vez que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, ante ao risco do empreendimento.
Nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Rafael Paulo, a indenização, fixada no valor de cinco mil reais, embora objetive sancionar a instituição bancária, não pode ser excessiva, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do credor.