Servidores públicos que exerceram atividades insalubres ou perigosas como celetistas antes da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico Único – RJU) podem computar o respectivo período de serviço como tempo especial. Esse foi o recente entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em resposta a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1 questionou, administrativamente, a possibilidade de conversão do tempo especial prestado por servidor do Poder Judiciário que, antes da vigência da Lei n. 8.112/1990, havia laborado em cargo celetista sob condições de periculosidade.
De acordo com a Ministra Isabel Galloti, relatora do processo administrativo no CJF, se comprovado o exercício de atividades especiais na condição celetista antes da instauração do RJU, o servidor faz jus à conversão do tempo “especial” em “comum” com a aplicação do fator de correção nos termos da legislação vigente à época, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, destacou-se que, em relação ao período posterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, o tema está afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ainda aguarda julgamento.