Começam a valer em novembro as novas regras de previdência para os servidores públicos distritais

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

No dia 09.07.2020, foi publicada a Lei Complementar Distrital n.  970, de 08 de julho de 2020, que altera a Lei Complementar Distrital n. 769, de 30 de junho de 2008, e estabelece as novas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 12 de novembro de 2019.

De acordo com a referida lei, a nova alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos da administração direta, indireta e de autarquias ligadas ao Governo do Distrito Federal (GDF) será linear e no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração-de-contribuição, que compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008.

Em relação aos servidores inativos e aos pensionistas, a incidência dependerá diretamente dos valores remuneratórios percebidos: i) caso a quantia seja de até um salário mínimo, o servidor ou pensionista ficará isento da contribuição; ii) caso seja de 1 (um) salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incidirá a alíquota de 11% (onze por cento); iii) caso seja acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirá a alíquota fixa de 14%.

A referida lei estabelece ainda que, nos casos de servidores inativos ou pensionistas portadores de doenças incapacitantes, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo RGPS.

Além disso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) deverá realizar audiências públicas anuais para apresentar estudos sobre o sistema previdenciário dos servidores distritais, que será aberta à participação popular e deverá ser convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua realização.

As mudanças feitas pela Lei Complementar Distrital n. 970/2020 surtirão efeitos a partir de novembro deste ano.

 

 

 

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