No dia 02 de agosto, o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) definirá a sistemática de pagamento dos precatórios federais quando há destaque de honorários contratuais na requisição de pagamento.
Em sessão extraordinária, o CJF decidirá se o pagamento dos honorários advocatícios contratuais destacados nas requisições de pagamento (precatórios) deverá ocorrer quando houver a liberação do valor principal.
A questão ganhou relevância em razão da divulgação, pelo TRF da 4ª Região, de que o depósito dos honorários contratuais destacados nos precatórios seria postergado para o exercício seguinte, embora houvesse a previsão de liberação, em 2022, do valor principal para o credor.
O TRF4 divulgou que a situação de não pagamento integral dos precatórios, inclusive dos alimentares, decorre da Emenda Constitucional n. 114/2021, que instituiu um limite orçamentário para a quitação de dívidas decorrentes de decisões judiciais.
O Conselho Federal da OAB defende que os honorários contratuais destacados nos precatórios federais devem ser pagos em conjunto com a verba principal.
Segundo a Resolução n. 670/2020 do CJF, a verba honorária retida/destacada no precatório deve ser considerada como parcela integrante do valor devido ao credor e, inclusive, ambos os créditos devem constar da mesma requisição de pagamento (§2º do art. 18 e art. 18-B, respectivamente).
O pronunciamento do Conselho não atrasará o cronograma de pagamento dos precatórios do exercício de 2022, previsto para ser iniciado apenas na segunda quinzena de agosto.