Historicamente, o conceito de entidade familiar sempre esteve associado ao casamento civil. Foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que esse entendimento se ampliou, ao reconhecer, no artigo 226, §§ 3º e 4º, outras formas de constituição familiar, como a união estável, que passou a ocupar papel relevante no direito de família.
Em termos de definição, o Código Civil dispõe, no artigo 1.723, que a união estável consiste em uma relação duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir família, sendo esse último requisito, — o animus familiae — o principal desafio na distinção entre a união estável e as outras formas de relacionamento, especialmente os namoros ou noivados, cujas partes também possuem o intuito de constituir, no futuro, uma família.
Com relação ao conceito legal do artigo 1.723 e à consideração acima, há de se mencionar que, muitas vezes, as próprias partes não possuem clareza sobre o relacionamento que mantêm, o que reforça a ideia de que o reconhecimento da união estável depende, além dos critérios objetivos elencados no Código Civil, do aspecto subjetivo do julgador, uma vez que diz respeito à verificação da real intenção das partes.
É exatamente por essa subjetividade, além das consequências jurídicas da união estável, como a equiparação aos direitos dos cônjuges, que surge o contrato de namoro, importante instrumento para auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto, além de resguardar a autonomia da vontade das partes.
Atualmente, os entendimentos jurisprudenciais são variados. No entanto, há uma tendência no reconhecimento dos contratos de namoro, especialmente quando se percebe, de forma explícita, que não há a intenção de constituir família.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do AREsp 1.800.380/RJ, estabeleceu a presença de um namoro qualificado, uma vez que não foi verificada a presença desse elemento essencial.
Percebe-se que, apesar da linha tênue entre o namoro e a união estável, o contrato de namoro constitui uma importante ferramenta de proteção jurídica para afastar os efeitos legais da união estável, desde que celebrado de acordo com os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil e observados os aspectos do caso concreto.