Por determinação do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça reanalisou o Recurso Especial n. 778.118/MG, em que havia assegurado a permanência do autor da demanda no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional mediante aplicação da teoria do fato consumado.
No primeiro julgamento, a Corte Superior identificou que o servidor ocupava o cargo regularmente há mais de 17 anos e que preenchia todos os requisitos constitucionais para acesso ao cargo público, porquanto foi aprovado em todas as fases do concurso. À luz do princípio da segurança jurídica, o autor foi mantido no serviço público, independentemente da discussão de mérito, que tangenciava o direito à nomeação em razão de abertura de novas vagas ainda no prazo de validade do concurso.
O caso chegou à Suprema Corte, que identificou aparente contradição entre o acórdão do STJ e a tese fixada em repercussão geral no julgamento do RE n. 608.482/RN, segundo a qual “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”
O recurso da União foi, então, levado a julgamento mais uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça, com desfecho que representou mais uma importante vitória do Escritório Torreão Braz Advogados. Na oportunidade, reiterou-se que a situação fática dos autos era substancialmente diversa daquela tratada pela Suprema Corte, uma vez que, no caso, o servidor foi efetivamente aprovado em todas as fases do certame e não houve controvérsia judicial acerca dessa aprovação.
Tendo em vista que a tese fixada no RE n. 608.482/RN dispõe que o texto constitucional não admite a manutenção em cargo público de candidato não regularmente aprovado em concurso, o STJ chamou a atenção para a importância de se fazer a correta distinção para as hipóteses em que houve aprovação. Manteve, portanto, o servidor no cargo e a aplicação da teoria do fato consumado, em especial porque, no atual momento, o servidor conta com mais de 22 anos na carreira e está próximo da aposentadoria.