Em sessão virtual finalizada em 18 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.544/RS, em regime de repercussão geral (Tema n. 504), decidiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, os créditos presumidos de IPI constituem subvenção corrente, ou seja, consistem “incentivo fiscal concedido pelo fisco com vistas à desoneração das exportações”. Por essa razão, “não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, de modo que “não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins”.
Nesse contexto, o Plenário do STF fixou a seguinte tese jurídica: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF.